Com a entrada em vigor da lei 13.756 fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, apostas esportivas (denominada pela lei de apostas de quota fixa), cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.
Essa modalidade de lotérica consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
A lei traz com detalhes como será distribuído os valores arrecadados pelas loterias esportivas, no quais a porcentagem vai variar de acordo com o meio de realização da aposta, se físico ou virtual (ex. o valor mínimo do prêmio da aposta em meio VIRTUAL será de 89% do arrecadado e 8% será o valor máximo que o operador poderá cobrar para custeios e manutenções), além de estabelecer o percentual do imposto de renda que incidirá para cada parte do negócio.
A loteria de apostas esportivas será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.
A entrada em vigor da lei está condicionada a regulamentação pelo Ministério da Fazenda que tem prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação da lei (13/12/2018).
Thiago Carvalho dos Santos. Advogado. (OAB/PI 16.441)
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