Vai levar sua loja para as redes sociais?
Saiba quais informações devem conter na oferta para não violar direitos dos consumidores.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação já integra o contrato de consumo que ainda estar por ser celebrado, devendo o fornecedor de produto ou serviço obedecer certas formalidades disciplinadas no artigo 31 do CDC.
Dispõe o artigo 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, QUALIDADE, quantidade, composição, PREÇO, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
No comércio virtual ou eletrônico (e-commerce) as normas consumeristas são regulamentadas pelo Decreto nº 7.962/2013 que traz normas específicas para os contratos efetuados no meio digital. Desse modo, no “e-commerce”, devem ser obedecidas além das regras do CDC (normas gerais da relação de consumo) suas disposições específicas.
É importante lembrar que os perfis de redes sociais que são utilizados pelos empreendedores para divulgar suas ofertas de produtos ou serviços, devem obediência ao citado Decreto, pois são verdadeiras lojas virtuais, regidas pelas normas do CDC e do comércio eletrônico.
O artigo 2º do Decreto 7.962/13 dispõe que "os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
✅ Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
✅ Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
✅ Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
✅ discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
✅ Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
✅ Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Portanto, se você for empreendedor nos meios digitais (e-commerce), fique atento a legislação consumerista, evitando violar os direitos dos consumidores para não ser surpreendido por uma punição dos órgãos de proteção do consumidor (PROCON) ou até mesmo uma demanda judicial por práticas abusivas.
Thiago Carvalho dos Santos. Advogado (OAB/PI 16.641)
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