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Thiago Carvalho dos Santos, Advogado
Thiago Carvalho dos Santos
Comentário · há 6 anos
Obrigado pela leitura Dra. Montenegro. O artigo parte da análise doutrinária e conceitual dos institutos em questão. E com toda certeza é minha opinião e não das Cortes Superiores. Mas o que trago são argumentos jurídicos doutrinários e legislativos sobre o que é cada coisa, desse modo, trago uma inconstitucionalidade flagrante do dispositivo da Lei da Ficha Limpa, fazendo uma interpretação sistemática da nossa Lei Maior, na qual, toda lei infraconstitucional deve ser analisada em plena conformidade com o texto constitucional, não estou aqui comentado decisões pretéritas da corte, apesar dela já ter se manifestado, não quer dizer que devemos curvar-se diante de tal, pois as decisões são passíveis de críticas em qualquer Estado Democrático de Direito. Aliás o próprio STF muitas vezes já revisou seu entendimento em matérias já decididas, cedendo justamente por críticas doutrinárias, pois Ministro do STF também erram, são humanos, e na Democracia é assim, posições são revistas constantemente. Se advogados curvarem-se diante de tudo que o STF dizer, tornará essa corte em um Super-Poder da república, o que não é aceitável, como diz o professor Lenio Streck, o judiciário deve sofrer um constrangimento epistemológico da doutrina sempre que decidem de maneira errada. Contudo, minha crítica é no dispositivo em si e sua comparação ao texto constitucional e não a decisão. Obrigado mais uma vez pela leitura, e democracia é isso, pensamentos divergente é sempre bem vindo. abraços Dra.
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Thiago Carvalho dos Santos, Advogado
Thiago Carvalho dos Santos
Comentário · há 8 anos
Prezado Nahum Pereira, fico agradecido pela leitura, venho, desde já, pedir desculpas pela demora na resposta. Vamos então às respostas.

1. O trabalho foi escrito antes da decisão do STF que regulamentou o rito do processo de impedimento, portanto até essa data, era pacífico o entendimento que a Câmara dos Deputados fazia o juízo de admissibilidade vinculativo. Porém, o antigo rito, foi determinado em acordo com a Constituição de 1967, portanto, merecia uma revisão por meio de ADPF para remodelar o rito de acordo com a Constituição de 1988, que em seu art. 86, § 1ª. O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal, ou seja, a Câmara dos Depurados apenas autoriza ao Senado, para esta decidir de instaura ou não, o processo de impeachment (art. 51, Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado). Portanto a Câmara dos Deputados AUTORIZA e quem decide se instaura ou não é o Senado Federal.

2. É evidente que não, mas por se tratar de crimes, a responsabilidade é sempre subjetiva, portanto, é necessário uma individualização da conduta. Nesse caso para responsabilizar os atos do Vice, quando em exercício, seria necessário uma nova acusação perante à Câmara dos Deputados e ritos seguintes.

Espero ter esclarecidos suas dúvidas e mais uma vez agradecer a leitura.
Bons estudos.
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